Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084482066 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001436-53.2024.8.24.0282/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE JAGUARUNA em face da sentença de evento 55 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a saber: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer para, consolidando a tutela de urgência deferida, determinar que MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA forneça(m) o(s) medicamento(s) Vatis® 300mg (Cloridrato de Propafenona), na quantidade prescrita à parte autora C. D. M., sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento ou realização do procedimento diretamente pela parte autora, observando que: a) a entre...
(TJSC; Processo nº 5001436-53.2024.8.24.0282; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084482066 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5001436-53.2024.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE JAGUARUNA em face da sentença de evento 55 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a saber:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer para, consolidando a tutela de urgência deferida, determinar que MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA forneça(m) o(s) medicamento(s) Vatis® 300mg (Cloridrato de Propafenona), na quantidade prescrita à parte autora C. D. M., sob pena de sequestro de valor suficiente para aquisição do medicamento ou realização do procedimento diretamente pela parte autora, observando que: a) a entrega do medicamento seja feita ao próprio paciente, familiar ou curador; b) em sendo o tratamento superior a seis meses, a entrega do medicamento fica condicionada, a partir de então, à apresentação semestral de receita médica a fim de demonstrar a continuidade do uso do medicamento; c) havendo aumento na posologia, deverá a parte ré, independentemente de determinação judicial, adequar o fornecimento mediante a apresentação da receita médica, cabendo à parte autora comunicar tal fato ao Juízo e ao demandado, se for caso, questionar a validade da alteração no processo; d) fica facultado ao requerido, para cumprimento da decisão, fornecer, se existente, medicamente genérico e, desde que relacionado na lista de medicamentos intercambiáveis publicada pela ANVISA, similar.
Sem custas e honorários advocatícios; ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Sem custas, face a isenção legal. Sem honorários, já que a parte contrária não apresentou contrarrazões.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001436-53.2024.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
Recurso inominado. Juizado especial da fazenda PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO Vatis® 300mg (Cloridrato de Propafenona). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
1) Recurso do município de JAGUARUNA.
1.1) defendida a responsabilidade exclusiva do estado pelo custeio do fármaco. Não acolhimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. "É DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS SE INSERE NO ROL DOS DEVERES DO ESTADO, PORQUANTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE" (STF. RE 855178 ED, REL. MIN. EDSON FACHIN, DATA DO JULGADO 23/05/2019. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO).
2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Sem custas, face a isenção legal. Sem honorários, já que a parte contrária não apresentou contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084482069v4 e do código CRC 0c96adac.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5001436-53.2024.8.24.0282/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1290 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. SEM CUSTAS, FACE A ISENÇÃO LEGAL. SEM HONORÁRIOS, JÁ QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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